Wednesday, November 26, 2008

O Estatuto do Bom Samaritano

O Estatuto do Bom Samaritano

- Leis para incentivar as doações - Como nasceu o estatuto- Garantias e incentivos fiscais- Projetos de Lei


Leis para incentivar as doações
"Aos famintos é negado o mais elementar direito de cidadania:o direito à sobrevivência no meio em que vive.A sociedade que não garante a todos, indistintamente,o direito de comer, o direito de viver,jamais será uma sociedade democrática.No alimento afirma-se a qualidade dacondição humana e da própria cidadania."(Cândido Grzybowski, diretor executivo do Ibase,no simpósio O Desafio Social da Fome -A Empresa no Combate ao Desperdício, 1995)

Os empresários brasileiros do ramo alimentício deparam-se com todo tipo de dificuldade para doar o excedente ou sobras de produção a instituições beneficentes: têm de pagar impostos sobre os alimentos doados, não recebem nenhum tipo de incentivo fiscal e ainda correm o risco de responder a processo civil e criminal, caso o alimento doado prejudique a saúde de quem o recebeu. Resultado: restaurantes, lanchonetes, hotéis, cozinhas industriais, bem como produtores de alimentos industrializados, evitam a doação, preferindo descartar produtos em perfeito estado.
Foi diante da necessidade de uma legislação específica que criasse condições mais favoráveis à doação de alimentos - garantindo a segurança e criando incentivos para os doadores - que o SESC-SP tomou a iniciativa de elaborar o Estatuto do Bom Samaritano. A idéia começou a ganhar forma em 1995 no primeiro simpósio, promovido pela instituição, que abordou o desafio social da fome.
No evento, o advogado especialista em Direito Empresarial Luís César Amad Costa fez uma exposição, no painel "Benefícios Legais e Incentivos Fiscais", em que afirmava: "Nossa legislação não é adequada ao que pretendemos fazer em termos de luta contra a fome no Brasil. No entanto, é possível adequá-la". No decorrer do simpósio também foram registrados testemunhos de profissionais norte-americanos confirmando que a adesão das empresas a programas que tenham essa finalidade é facilitada quando há garantia de que o doador de boa-fé não sofrerá sanções. Em todos os 50 Estados americanos já existe legislação neste sentido: a Lei do Bom Samaritano.


Como nasceu o estatutoPor solicitação do SESC-SP, o advogado Luís César Amad Costa desenvolveu uma série de estudos, por cerca de três meses, visando apresentar propostas para a criação da nova legislação. As fontes consultadas foram outros incentivos já existentes no Brasil, como o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, as leis de incentivo à cultura e a legislação norte-americana. O trabalho recebeu o nome de Estatuto do Bom Samaritano.
Três das propostas, que tratam das isenções e dos incentivos fiscais, são de iniciativa privativa do Executivo - como qualquer matéria tributária. A matéria que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos é de competência do Poder Legislativo. Já a proposta de Convênio ICMS é uma questão a ser deliberada pelo Conselho Fazendário - Confaz, que reúne os secretários estaduais da Fazenda, sob a presidência do ministro da Pasta.
O Estatuto do Bom Samaritano foi examinado e debatido com instituições não-governamentais, instituições sociais, associações que congregam empresas do ramo alimentício, empresários e juristas. Posteriormente, em 30 de setembro de 1996, o Estatuto foi entregue ao presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo presidente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Conselho Regional do SESC-SP, Abram Szajman.
Até agora, o primeiro resultado foi a aprovação pelo Senado do projeto de lei que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos, encaminhado pelo senador Lúcio Alcântara, sob o número 165-1997, com base no Estatuto do Bom Samaritano (o senador também encaminhou três outros projetos de lei, com base no Estatuto do Bom Samaritano - 163-1997, 164-1997, 166-1997). Em 12 de março de 1999, a matéria passou a ser examinada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.
Sensível ao problema da fome e preocupado com o alto índice de desperdício de alimentos no Brasil, o senador é um dos entusiastas do Mesa Brasil SESC São Paulo: "O programa é uma forma de ação efetiva, que vem facilitar o acesso das pessoas necessitadas aos alimentos que são desperdiçados e por isso deveria ser multiplicada pelo país".

Garantias e incentivos fiscaisCom o Estatuto do Bom Samaritano aprovado, o Brasil terá uma lei que atenua uma eventual culpabilidade do doador que demonstre honestidade de propósitos e que dispense ao alimento doado os cuidados mínimos exigidos - e cuja ação não caracterize descum-primento da legislação e dos regulamentos aplicáveis à fabricação, processamento, preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte dos alimentos. "Com isso chegaríamos ao meio-termo adequado: nem uma liberdade excessiva que facilite as doações irresponsáveis de alimentos que possam alterar a saúde do donatário, nem cairmos numa situação de receio por parte do doador consciente de sua responsabilidade", explica Luís César Amad Costa.
Os empresários teriam ainda isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos alimentos, máquinas, equipamentos e utensílios doados a entidades, associações e fundações sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e distribuição gratuita de alimentos a pessoas carentes. Da forma como acontece hoje, sai mais barato para o empresário destruir os produtos do que doá-los e arcar com o IPI. Outra das propostas do Estatuto refere-se à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às saídas e ao transporte de produtos alimentícios com destino a entidades, associações e fundações sem fins lucrativos para distribuição gratuita a pessoas carentes.
Os dois projetos de lei que completam o Estatuto criam incentivos fiscais para as pessoas jurídicas doadoras. Serão dedutíveis do Imposto de Renda as doações de refeições feitas a entidades sem fins lucrativos que as distribuam gratuitamente a pessoas carentes. Igual benefício terão as empresas que doarem máquinas, equipamentos ou utensílios utilizados no preparo, acondicionamento e distribuição gratuita de alimentos.

Os projetos de Lei
Projeto de lei - Estatuto do Bom SamaritanoProposta de projetos de lei para encaminhamento, pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, exceto a relativa ao ICMS, que será encaminhada ao Confaz.
Projeto de Lei Nº ... de 1996Dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal das pessoas naturais e jurídicas que doam alimentos.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - A pessoa natural ou jurídica que doar alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, diretamente a pessoas carentes ou a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, que os distribuam gratuitamente a pessoas carentes, será insuscetível de imputabilidade civil ou criminal resultante de dano ou morte ocasionado pelo bem doado ao beneficiado, sempre que não se caracterize:
I - má conduta intencional ou negligência grosseira;
II - descumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis à fabricação, processamento, preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte dos alimentos.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Inúmeros empresários evitam doar alimentos, receosos da responsabilidade civil e criminal, que possa lhes ser imputada, por dano ao beneficiário, resultante do bem doado. Restaurantes, lanchonetes, hotéis, cozinhas industriais nas empresas em geral, geram excedentes que, no mais das vezes, são destruídos por determinação de seus dirigentes, temerosos das possíveis conseqüências legais da doação. Esses mesmos estabelecimentos, não raro, operam com capacidade ociosa, sendo desestimulados a produzirem excedentes potencialmente doáveis, fruto do mesmo receio apontado. Igual apreensão acomete os produtores de alimentos industrializados.
O projeto não elimina a imputabilidade, mas resguarda os empresários de boa fé que, com honestidade de propósitos e dedicando as cautelas e cuidados mínimos indispensáveis, efetuem doação de alimentos.
Projeto de lei nº ... de 1996Dispõe sobre Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados nos alimentos, máquinas, equipamentos e utensílios doados a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e, ou, distribuição gratuita de alimentação a pessoas carentes.
O Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos alimentícios saídos de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, destinados, por doação, a entidades, associações e funda-ções, sem fins lucrativos, para posterior distribuição gratuita a pessoas carentes.
Artigo 2º - Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados as máquinas, equipamentos e utensílios, utilizáveis no preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos, quando destinados por doação a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e, ou, distribuição gratuitos de alimentação a pessoas carentes.
Parágrafo Único - As máquinas, equipamentos e utensílios doados na forma deste artigo tornam-se inalienáveis e insuscetíveis de serem dados em garantia, sendo exclusivamente em caso de extinção da entidade donatária, transferidos, com as mesmas restrições, para outra entidade, associação ou fundação, sem fins lucrativos, de mesma finalidade.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Incide sobre os produtos alimentícios doados por estabelecimento industrial ou a ele equiparados o Imposto sobre Produtos Industrializados. Ao empresário, muitas vezes, é menos dispendioso destruir o produto que doá-lo e arcar com o tributo. O projeto isenta o produto quando doado a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, para posterior distribuição gratuita a pessoas carentes.
As máquinas, equipamentos e utensílios, utilizáveis para preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos, quando doados a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, que preparem e, ou, distribuam gratuitamente alimentos a pessoas carentes, também ficarão isentas do IPI.
Projeto de lei nº ... Dispõe sobre incentivos fiscais às pessoas jurídicas que doarem refeições a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição a pessoas carentes.
O Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, constituído pela Lei nº 6321, de 14 de abril de 1976, poderão deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à alíquota cabível do imposto de renda sobre a soma das despesas comprovadamente realizadas no período base com doações de refeições a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição a pessoas carentes.
Parágrafo Primeiro - As despesas realizadas durante o período base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
Parágrafo Segundo - A dedução direta do imposto de renda devido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a três por cento do imposto devido, incluindo-se o adicional, sendo que o eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos dois exercícios subseqüentes.
Parágrafo Terceiro - Para efeito de utilização do incentivo fiscal previsto nesta lei, o custo máximo por refeição será o mesmo previsto para o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem a subtração da percentagem de participação dos trabalhadores.
Artigo 2º - A soma das deduções referentes aos incentivos fiscais relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 6321/76), Vale Transporte (Lei nº 7418/87), Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (Decreto-lei nº 2433/88), e a esta lei, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 11%.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei serão consideradas como despesas de custeio todas as previstas pela legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Trata-se de incentivo fiscal aos empresários de boa fé para doarem refeições, preparadas em suas cozinhas industriais, ou de menor porte, a entidades que as distribuam gratuitamente às pessoas carentes. A utilização do incentivo não cobrirá os custos da doação, mas reduzirá o dispêndio.
Projeto de lei nº ... de 1996Dispõe sobre incentivos fiscais às pessoas jurídicas que doarem máquinas, equipamentos ou utensílios, utilizáveis no preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos a pessoas carentes.
O Presidente da República.Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas jurídicas que efetuarem doações de máquinas, equipamentos e utensílios, utilizáveis no preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos, a entidades, associações ou fundações, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade o preparo e, ou, distribuição gratuita de alimentação a pessoas carentes, poderão deduzir, diretamente do imposto de renda devido, o valor do bem doado.
Parágrafo Único - Para efeito de utilização do benefício fiscal previsto nesta lei, considera-se valor do bem doado, o seu valor de mercado.
Artigo 2º - A dedução direta do imposto de renda devido não poderá exceder, em cada exercício financeiro, a um por cento do imposto devido, sendo que o eventual excesso poderá ser transferido para dedução nos dois exercícios subseqüentes.
Artigo 3º - As máquinas, equipamentos e utensílios doados na forma deste artigo tornam-se inalienáveis e insuscetíveis de serem dados em garantia, sendo exclusivamente em caso de extinção da entidade donatária, transferidos, com as mesmas restrições, para outra entidade, associação ou fundação, sem fins lucrativos, de mesma finalidade.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Trata-se de incentivo fiscal que estimule empresários de boa fé a doarem máquinas, equipamentos e utensílios, necessários ao preparo, acondicionamento e distribuição gratuita de alimentos a pessoas carentes.
Projeto de Convênio ICMS nº ... de 1996Concede isenção às saídas e ao transporte de produtos alimentícios com destino a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, e a sua posterior distribuição a pessoas carentes.
Convênio
Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios, industrializados ou não industrializados, preparados ou não preparados, de estabelecimento atacadista ou varejista, decorrentes de doações a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição gratuita a pessoas carentes.
Cláusula segunda: Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios, industrializados ou não industrializados, preparados ou não preparados, decorrente da distribuição gratuita por entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, a pessoas carentes.
Cláusula terceira: Ficam isentas do ICMS a prestação gratuita de serviço de transporte de produtos alimentícios nas condições e finalidades das cláusulas primeira e segunda deste Convênio.
Cláusula quarta: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Justificativa: As saídas de alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, decorrentes de doação, são oneradas pelo ICMS, exceto os produtos alimentícios industrializados considerados "perdas", destinados a estabelecimento do Banco de Alimentos. Ao empresário é menos dispendioso destruir alimentos que doá-lo e arcar com o tributo. O projeto de convênio torna isenta a doação a entidades, associações e fundações, sem fins lucrativos, para distribuição gratuita a pessoas carentes. Da mesma forma, ficará isenta do ICMS a prestação gratuita do serviço de transporte dos alimentos doados com a finalidade de distribuição gratuita.

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